COMO
DENUNCIAR MAUS-TRATOS A ANIMAIS
Por Dra.
Cristina Urquiola

foto: Gustavo Alves |
Um breve estudo sobre como tratar na Delegacia de
Polícia para denunciar maus-tratos a animais e obter
o B.O. (Boletim de Ocorrência).
Caso você veja ou saiba de maus-tratos (ex:.manter
animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo
permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter
o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar
um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar
pânico ou estresse; agressão física
a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar
um veterinário se o animal adoecer etc.- [ver art.
3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense
duas vezes: vá à delegacia mais próxima
para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida,
no receio, compareça ao fórum para orientar-se
com o Promotor de Justiça
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo
Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais).
Preste atenção a esta dica: leve com você,
por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98)
com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem
tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra
da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime,
a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar
um Termo Circunstanciado.
Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o
que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação,
previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo
pedaço de papel.
O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso
ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija
falar com o Delegado que tem o dever de lhe atender e o
dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você
é quem paga o salário desses funcionários,
com seus impostos.
Diga que no Brasil os animais são "sujeitos
de direitos", vez que são representados em Juízo
pelo Ministério Público ou pelos representantes
das sociedades protetoras de animais ( §3º, art.
2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal
dispôs que eles são sujeitos de direitos, é
obrigação da autoridade local fazer cumprir
a lei federal que protege os animais domésticos.
*
este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais,
Newsletters e outros meios de comunicação,
desde que a biografia do autor permaneça intacta
e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br |