DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Declaração proclamada em 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais
e pelas pessoas físicas que se associam a elas, aprovada pela organização
das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO) e, posteriormente, pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
Artigo
1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2.º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito
de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem
a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço
dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados
e à protecção do homem.
Artigo
3.º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea,
indolor e não geradora de angústia.
Artigo
4.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo
5.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições
de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições,
que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária
ao referido direito.
Artigo
6.º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a
que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade
natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico
e psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais
ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
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