DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
(cont.)
Artigo
9.º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve
ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses
actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo
10.º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam
de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo
11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um
biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo
12.º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um
genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Artigo
13.º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm
como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo
14.º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem
ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são
os direitos do homem.
Fonte: Centro
de Ética e Direitos dos Animais - CEDA
<< voltar |