Dra. Martha Follain
Colunista do site GREEPET.

Terapia Floral, Reiki, Neurolinguística, Hipnose e Regressão.
CRT 215244.
São Paulo/SP.

Dra. Adalgisa S. Britto
Médica Veterinária do
site GREEPET.

Formada em medicina veterinária pela UFRRJ.
Especialização em clínica e cirurgia de pequenos animais pela UFV.
Mestrado em clínica médica veterinária pela UFRRJ e Acupuntura Veterinária pelo IARJ.
Curso de Fitoterapia Chinesa concluído em 2007.
Graduanda de fisioterapia.
Monitora das aulas práticas do curso de acupuntura veterinária do
IARJ (Instituto de acupuntura do Rio de Janeiro).
Consultório particular, telefone: (21) 2412-6436. Campo Grande - RJ


Fernanda Paro
Colunista do site GREEPET.

Bióloga – CRBio 43684/01 Protetora animal independente. Educadora Ambiental. Atua em eventos e projetos voltados para promoção da Educação Ambiental. CRBIO nº 43684/01–P

(11) 7623-4409

Alessandro Pelletti
Colunista do site GREEPET.

Treinador profissional de cães desde 1986 - Fundador do Canil Dog Master - Instrutor de cursos p/ Formação de adestradores e cães de polícia (K-9) desde 1997.
Telefones: (11) 2653-0744 / (11) 9119-8226


Dr. Max N. Freire
Colunista do site GREEPET.

CRMV-RJ 5883
Diretor Vet Physical
Prof. Fisioterapia e Acupuntura Veterinária Universidade Estácio de Sá
Prof. Fisioterapia Veterinária Vet Physical e Instituto Bioethicus
Prof. Acupuntura do Instituto Brasileiro de Medicina Tradicional Chinesa
Pós Graduado em Acupuntura (Academia Brasileira de Ciências Orientais)
Graduando em Fisioterapia (UNESA).
Telefones: (21) 9889-5185 (21) 7833-7420 ID.: 55*83*57169

Dennis Martin
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Analista Comportamental de Cães. Membro do British Institute of Professional Dog Trainers - Ingraterra.
Telefone: (11) 8312-4407

Marcio de Almeida Bueno
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Jornalista multifuncional, possui empresa própria (Bureau Acessoria e Conteúdo) e trabalha em diversos jornais, sites e assessorias de Imprensa. Ativista pela libertação animal e veganismo, vegetariano desde 1995 e vegano desde 2005.
(51) 3392-3734

INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Por Dra. Geuza Leitão

foto: Karl Heinz Faria Macholl

Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.

Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público : VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".

Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).

O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).

Dra. Geuza Leitão
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.

* este artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br

 
 

 
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