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Posse
responsável
O
termo "posse responsável" é o conjunto
de atitudes que o proprietário deverá ter
no decorrer de toda a vida do animal de estimação.
Cuidados com: saúde, bem estar, vacinação,
vermifugação, alimentação, higiene,
lazer, assistência veterinária, entre outros.
Seja consciente! Animal não é brinquedo!
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse,
o transporte e a guarda responsável de cães.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução
de cães de quaisquer raças em todo o território
nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam
às normas de segurança e contenção
estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar
em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça
e idade serão vacinados anualmente contra raiva,
leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita
sob a supervisão de médico veterinário,
que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica
deve conter dados identificadores do animal, bem como dados
sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua
origem, nome do fabricante, número da partida, validade,
dose e via de aplicação.
§
3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita
os responsáveis a multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito
à apreensão pelo poder público.
§
4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante
de cães, a multa do parágrafo anterior se
aplica em dobro.
Art.
3°. Por ocasião da vacinação o
médico veterinário, realizará avaliação
do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento,
declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação
referida no caput será realizada de acordo com as
normas de procedimento médico veterinário,
estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que
for considerado perigoso na avaliação referida
no artigo anterior estará sujeito às seguintes
medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou
veículos apenas com a utilização de
equipamento de contenção, como guias curtas
, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte
e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à
contenção do animal, sob estrita vigilância
do responsável, de modo a tornar impossível
a evasão;
IV- identificação eletrônica individual
e definitiva, através de microship projetado especialmente
para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço,
na linha média dorsal, entre as escápulas,
por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica
e não sujeita a alterações de qualquer
ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas
e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo
de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade,
e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura
, que permita a visualização dos códigos
do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica
do artigo anterior servirá para a criação
e manutenção do Cadastro Nacional de Cães
Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas
nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá
os dados de identificação do cão perigoso
e seu proprietário, bem como os dados individualizadores
da identificação eletrônica e o registro
de controle da vacinação anti-rábica
anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável
pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos
danos físicos e materiais, decorrentes de agressão
dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica,
se a agressão se der em decorrência de invasão
ilícita da propriedade que o cão esteja guardando
ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária ,
haverá, exposta, em local visível, placa de
advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças
Armadas ou órgãos de segurança pública,
se sujeitará às normas próprias dessas
corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será
imediatamente recolhido e mandado à reavaliação
pelo médico veterinário, que, após
observação, emitirá parecer sobre o
possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção
do cão no convívio social sem risco para outras
pessoas, o veterinário poderá emitir parecer
recomendando o sacrifício do cão agressor,
a ser realizado também por médico veterinário,
após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do
animal também poderá ser dado, se houver reincidência
em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior
e com ele não concordando o proprietário do
animal, poderá a questão ser submetida ao
Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz
poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento
apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação,
por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos
que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças,
bem como a associação dessas raças
com imagens de violência.
Art. 10º. Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte
art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO
DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente
ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem
a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança
alheia ;
III - conduz animal em via pública de modo a pôr
em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar
as medidas legais exigidas para condução de
cães considerados perigosos por avaliação
veterinária;
IV - deixar de utilizar métodos de contenção,
identificação eletrônica ou adestramento
de animais perigosos;
V - veicular ou fazer veicular propagandas ou anúncios
que incentivem a ferocidade e violência de cães
de quaisquer raças;
VI - utilizar cães em lutas. competições
de violência e agressividade ou rinhas. “
Art.
11º. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco)
dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
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Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br |